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Arqueologia Subaquática na Legislação Brasileira
As áreas de atuação da Arqueologia Subaquática
A Arqueologia Subaquática, como qualquer área da Arqueologia, organizou-se graças à convergência da iniciativa pública e privada, em linhas de atuação diferentes, mas complementares: na pesquisa programada, na atuação de salvamento e em diversas formas de promoção. Universalmente, os seguintes princípios foram consagrados:
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Merece ser estudado tudo o que contribua para o avanço dos conhecimentos e cujo encargo seja proporcional à sua importância científica e se harmonize com o que mereça ser objeto de salvamento. |
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Merece ser objeto de salvamento tudo o que possa suspeitar-se ou verificar-se importante para o conhecimento e que corra risco de se perder. |
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Merece ser promovido tudo aquilo que traga quaisquer benefícios do ponto de vista do interesse público e cujo encargo não se repercuta negativamente sobre qualquer das precedentes linhas de atuação. |
Mundo - A tradição legislativa internacional
Desde a metade do século XX a Arqueologia Subaquática estabeleceu-se como disciplina arqueológica. Assim, é universalmente reconhecido que o patrimônio cultural subaquático deve ser objeto de tratamento específico e não pode ser tratado de acordo com a tradição milenar do resgate de objetos e de cargas perdidas no mar.
Brasil - A tradição da legislação brasileira
No Brasil há uma legislação apropriada para a proteção dos sítios arqueológicos. Desde 1961, com a promulgação da Lei Federal n° 3.924, até à implantação da nova Constituição, em 1988, o incansável e constante combate por parte dos arqueólogos e dos indivíduos conscientes da sociedade civil foi consolidado em meios legais que, no entanto hoje, garantem, apenas, a proteção dos nossos sítios arqueológicos emersos.
A última portaria do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico Nacional), órgão responsável pela proteção do patrimônio arqueológico nacional, a n° 230/2002, voltada para normatizar as regras dos EIAs/ RIMAs e que também finaliza um período iniciado com a promulgação da resolução CONAMA 001/1986, estabelece a necessidade de fazer EIAs/ RIMAs para as grandes obras de impacto ambiental e incluir nestes estudos e relatórios os levantamentos arqueológicos.
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A interpretação destes dispositivos legais nos leva a conclusão de que as leis não fazem separação entre os sítios emersos e os submersos, logo, servem para todos os sítios arqueológicos. Em nenhum dos textos há uma distinção entre sítios “terrestres” e os subaquáticos. Todavia, na prática, não é isso o que ocorre.
Contradições
A Lei brasileira n°10.166, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe especificamente sobre os sítios arqueológicos subaquáticos, foi promulgada sem levar em consideração a existência e a aplicação da legislação citada. Da mesma forma, como não corresponde à opinião da Sociedade de Arqueologia Brasileira (SAB), podemos afirmar que ela é voltada, única e exclusivamente, para satisfazer às pressões das empresas de caça ao tesouro envolvidas com a comercialização do patrimônio cultural subaquático. Em razão disso, a lei foi feita visando estabelecer regras somente sobre as pesquisas de embarcações naufragadas, ou seja, os únicos sítios que apresentam potenciais lucrativos (pelo menos, no imaginário coletivo). Vejamos a seguir:
A Lei Federal n°10.166 e os prejuízos à nação
Como foi citado anteriormente, até o final do mês de dezembro de 2000, os sítios de naufrágios eram protegidos pela Lei Federal n° 7.542, de 1986, já com a restauração de um regime civil (que enfatizava como pertencentes à União todos os bens de valor artístico, interesse histórico e arqueológico submersos), principalmente com base no artigo 20 (responsável pela proibição da comercialização dos bens arqueológicos provenientes dos mesmos sítios) e também pela Portaria Interministerial n° 69/ 1989 emitida pelo Ministério da Marinha e pelo Ministério da Cultura, a qual determinava regras para os procedimentos das intervenções (regras questionáveis do ponto de vista arqueológico, mas que marcaram o envolvimento do Ministério da Cultura nesta questão).
Assim, irônica e lamentavelmente, em 27 de dezembro de 2000 (entre as festas de Natal e Ano Novo) foi sancionada a Lei Federal n° 10.166, que alterou significativamente os procedimentos da Lei n° 7.542, e principalmente o artigo 20:
Art. 2o O art. 20 da Lei n. 7.542, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. As coisas e os bens resgatados de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico permanecerão no domínio da União, não sendo passíveis de apropriação, doação, alienação direta ou por meio de licitação pública, o que deverá constar do contrato ou do ato de autorização elaborado previamente à remoção." (NR)
"§ 1o O contrato ou o ato de autorização previsto no caput deste artigo deverá ser assinado pela Autoridade Naval, pelo concessionário e por um representante do Ministério da Cultura." (AC)
"§ 2o O contrato ou o ato de autorização poderá estipular o pagamento de recompensa ao concessionário pela remoção dos bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, a qual poderá se constituir na adjudicação de até quarenta por cento do valor total atribuído às coisas e bens como tais classificados." (AC)*
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A nova Lei detém-se às Normas da Autoridade Marítima Nacional (NORMAN) para a execução dos trabalhos, em particular à NORMAN 10/2003, que tem como propósito estabelecer normas e procedimentos para autorização para pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens soçobrados pertencentes a terceiros ou à União e para o turismo subaquático em sítios arqueológicos incorporados ao domínio da União; não leva em consideração, em nenhum momento, a necessidade de se realizar a pesquisa arqueológica sistemática no local, a qual é essencial para a produção de conhecimento sobre o sítio arqueológico. Pois, como já foi mencionado, toda a intervenção de escavação, por mais responsável que seja, corresponde a um processo de destruição irreversível.
Pode-se afirmar atendo-se exclusivamente a legislação supracitada, que a “pesquisa arqueológica” é vista e compreendida apenas como uma operação técnica de resgate de objetos enterrados nos fundos marinhos (leia-se garimpo), que exige apenas a capacidade profissional do mergulhador e em nenhum momento a formação e capacitação arqueológica do mesmo.
Como conseqüência, o privilégio do mergulhador não arqueólogo, em detrimento do arqueólogo mergulhador, descarta a possibilidade única de produzir conhecimento por meio de um estudo sistemático in situ dos testemunhos das atividades humanas encontradas nestes tipos de sítios.
Conceitos confusos sobre os procedimentos arqueológicos permeiam a legislação em vigor. Por exemplo: segundo a Lei n°10.166/00, somente depois do objeto ser retirado de seu contexto – sem se estabelecer como –, que uma comissão convocada pela Autoridade Naval, em superfície, estabelece suas qualidades: ele é histórico, ou artístico ou arqueológico (como se fossem qualidades distintas e separáveis!), e seus valores comerciais. Diz a Lei, ainda no Art. 2o :
"§ 3o As coisas e bens resgatados serão avaliados por uma comissão de peritos, convocada pela Autoridade Naval e ouvido o Ministério da Cultura, que decidirá se eles são de valor artístico, de interesse cultural ou arqueológico e atribuirá os seus valores, devendo levar em consideração os preços praticados no mercado internacional." (AC)
"§ 4o Em qualquer hipótese, é assegurada à União a escolha das coisas e bens resgatados de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, que serão adjudicados." (AC) .
Ainda sobre a comissão de peritos, diz a NORMAN 10/2003, em seu Capítulo 3 – Da pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens soçobrados pertencentes à União e do turismo subaquático, no item 0303 - DA EXPLORAÇÃO:
“d) Dos Bens Resgatados e da Partilha
1) Das Coisas ou Bens Históricos
Os bens resgatados permanecerão sob a guarda e responsabilidade de seu explorador, designado fiel depositário de bens da União. Findo os trabalhos, as peças serão submetidas à uma Comissão Interministerial, que selecionará e designará os bens de valor artístico, histórico ou arqueológico que serão incorporados ao Patrimônio da União. Esta Comissão Interministerial será designada por Portaria da DPC e será composta por três membros indicados pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural da Marinha (DPHCM) e três membros indicados pelo Ministério da Cultura, com conhecimento nas áreas de arqueologia, história da arte, museologia ou similares. A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes da MB. Na hipótese de não haver consenso entre os membros da Comissão, a decisão será tomada por votação. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente da Comissão a decisão final sobre o assunto. A partilha dos bens ou a recompensa pela remoção dos bens, será feita na forma do contrato ou ato de autorização.”
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Se, por algum motivo, o objeto não pertencer a nenhuma das categorias, permite a interpretação de que o achado pode ser incluído em uma lista de material que poderá ser livremente comercializado. A situação complica-se ainda mais quando tratamos da qualificação da carga de uma embarcação naufragada, algumas interpretações têm surgido no sentido de se desconsiderar os elementos integrantes desse conceito (“carga”) como sendo passíveis até mesmo do julgamento técnico supracitado. Isso levaria ao absurdo, por exemplo, de que uma carga de porcelana chinesa de um naufrágio do século XVII fosse simplesmente comercializada sem maiores análises apenas e tão somente por ser classificada enquanto carga da embarcação. O que demonstra a própria fragilidade da legislação em vigor que não atenta para uma especificação e um tratamento diferenciado entre embarcações de interesse histórico, cultural e arqueológico e embarcações recém naufragadas.
Mas, se a comissão se mostrar favorável ao reconhecimento oficial de todo o material retirado como sendo importante para a União, o Estado deve recompensar, em dinheiro, o explorador com 40% a 70% do valor de mercado do material resgatado, seguindo a cotação do mercado internacional (com certeza, faz menção ao mercado negro de antiguidades). Em outras palavras, podemos afirmar que a legislação enquadra-se, perfeitamente, aos interesses bem elaborados da caça ao tesouro. Se os arqueólogos exigirem a sua participação nessas comissões, melhor para o explorador (que com certeza assim desejam), pois este receberá dos cofres públicos a indenização sem ter que se preocupar com as tarefas de comercialização de suas coletas.
Outro fator a ser considerado, é que devido ao aspecto de exclusividade a exploração comercial do patrimônio cultural subaquático, essa legislação submete todas e quaisquer iniciativas de caráter científico-cultural sem fins lucrativos, que visam o estudo e a proteção do patrimônio cultural subaquático – que representam a Arqueologia Subaquática em sua essência – a um procedimento legal estabelecido em função das explorações subaquáticas com fins lucrativos, criando assim obstáculos burocráticos e desestimulando a pesquisa arqueológica subaquática científica, cujos protagonistas legítimos são, obviamente, os arqueólogos mergulhadores.
O mais lamentável deste processo é que esta Lei Federal tramitou em Brasília por alguns anos e todas as alterações e ajustes no texto foram feitos independentemente das recomendações dos arqueólogos e da Sociedade de Arqueologia Brasileira (SAB), que, desde 1995, manifestou-se oficialmente, diversas vezes através de cartas, ao presidente da República, ao ministro da Cultura, aos presidentes do Senado e da Câmara, além de outras autoridades, contra o que ainda era um preocupante Projeto de Lei (Projeto de Lei nº 4.285/1993).
Cabe ressaltar que, a aprovação da Lei n° 10.166/00 não só contraria os preceitos éticos e científicos dos arqueólogos, mas fere a própria Constituição Federal e seu artigo 216, além da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, da qual o Brasil é signatário. Esse último texto se caracteriza como uma espécie de Constituição Internacional do Mar, que o Brasil assinou junto com 118 países, em 16 de novembro de 1994. Seu Texto Magno traz alguns artigos voltados exclusivamente à proteção do patrimônio cultural subaquático. O decreto brasileiro n°1530, de 22 de junho de 1995, declarou a entrada em vigor da Convenção internamente. Esta Convenção tem o mesmo valor de uma constituição no plano interno, o que acarretaria uma predominância hierárquica em relação às leis ordinárias e atos normativos do Estado. Isso implica dizer que a elaboração de normas sobre o mar, como a Lei 10.166/00, deveria levar em consideração as disposições jurídicas previstas nesse texto.
Ainda, do ponto de vista do Direito Internacional, a nova Lei nos colocou literalmente na contramão do mundo, pois contraria princípios, há muito consagrados e recomendados internacionalmente, como a Carta Internacional do ICOMOS (International Council of Monuments and Sites) sobre proteção e gestão do patrimônio cultural subaquático (Sofia, 1996) e, mais recentemente, a Convenção da UNESCO para a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático (adotada em novembro de 2001). Curiosamente, também não se inspirou em qualquer legislação específica de países em que a atuação no âmbito da Arqueologia e do patrimônio subaquáticos seja tradição corrente. Da mesma forma como não foram atendidas às recomendações de arqueólogos brasileiros e da Sociedade de Arqueologia Brasileira, também foram ignoradas, pura e simplesmente, todas as personalidades e entidades credenciadas à escala internacional para falar de Arqueologia Subaquática em termos científicos, acadêmicos e institucionais.
Ora, não tendo sido escutados e/ou consultados os interlocutores credíveis nacionais e internacionais, quem foram então as entidades e pessoas consultadas? Em que “experiências” se baseou a Lei n° 10.166/00? A resposta é simples: às das empresas e pessoas ligadas exclusivamente à caça ao tesouro, consideradas, equivocadamente, como suficientemente idôneas e legítimas, contra toda a experiência internacional e à luz das recomendações da UNESCO.
.: Saiba mais sobre legislação e arqueologia
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